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Samarco, Vale e BHP recorrem da decisão judicial que definiu em R$ 2 mil diários o “Dano Água”

Colatina em Ação por Colatina em Ação
26 de novembro de 2021
Em Brasil
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Samarco, Vale e BHP recorrem da decisão judicial que definiu em R$ 2 mil diários o “Dano Água”
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Portal Colatina em Ação – 26 de novembro de 2021

As empresas Samarco, Vale e BHP impetraram no Tribunal Regional da 1ª Região, localizado em Brasília, um recurso denominado Agravo de Instrumento, com pedido de liminar (urgente) contra uma série de decisões do juiz Mário de Paula Franco Júnior, da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, envolvendo o desastre ambiental de Mariana, ocorrido em 2015.

A Samarco e suas controladoras Vale e BHP contestam sentença do juiz federal Mário de Paula, que em decisão recente estabeleceu uma indenização de R$ 2 mil diários a quem ficou sem abastecimento de água potável após o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), em 2015, naquela que é considerada a maior tragédia ambiental da história do país na área da mineração.

Outras decisões do juiz também são contestadas no Agravo de Instrumento, destacando-se entre elas:

. A extensão do Sistema Simplificado de Indenizações (Novel) a toda bacia do rio Doce impactada pelo rompimento da barragem;

. A extensão do prazo de adesão ao Novel, até abril de 2022 , a uma série de cidades que já estão recebendo Indenizações;

. A inclusão de uma série de categorias profissionais nas Indenizações, estabelecidas pelo juiz Mário de Paula em sentenças da 12ª Vara.

O recurso das mineradoras deve ser apreciada com urgência pelo desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, uma vez que já na próxima semana, (1/12) deverá estar aberta, conforme determinou o juiz da 12ª Vara, a plataforma da Fundação Renova para receber os requerimentos indenizatórios – tanto do dano água quanto às demais categorias do Novel das novas cidades da bacia do rio Doce arroladas na decisão judicial.

Conheça abaixo os pedidos feitos no Agravo de Instrumento da Samarco, Vale e BHP , ao Tribunal Federal da 1ª Região:

VI. PEDIDO

262: Diante do exposto, ante à demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, as Agravantes requerem seja o Agravo de Instrumento admitido, atribuindo-se-lhe o parcial efeito suspensivo pretendido, de modo que seja suspensa a eficácia da r. decisão agravada, até julgamento final do presente recurso, nos pontos em que determina:

(i) a inclusão ao Novo Sistema Indenizatório de residentes em Municípios não previstos no TTAC, denominados de “Novas Áreas”;

(iii) o pagamento de indenização por “Dano Água”;

(v) o pagamento de indenização dano moral distinto para o Município de Barra Longa, reduzindo provisoriamente os montantes arbitrados a título de indenização por dano moral para os atingidos residentes em Gesteira e para aqueles que tiveram seus “quintais” invadidos pela pluma de rejeitos, de acordo com o princípio da proporcionalidade e à luz do princípio da isonomia entre atingidos e
reconhecendo provisoriamente o não cabimento de indenização de dano moral aos conviventes; e (vi) o cadastramento dos atingidos em Barra Longa que porventura tenham interesse na remoção dos rejeitos de seus imóveis e “quintais”, bem como da
determinação de remoção pela Fundação Renova.

263: Ao final, as Agravantes requerem o provimento do presente Agravo de Instrumento, para que, reformando-se a r. decisão agravada:

(i) seja reconhecida a inelegibilidade dos indivíduos nos Municípios listados na Deliberação CIF n° 58/2017 ao Novo Sistema Indenizatório; ou, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento dessa C. Turma, seja determinada a suspensão da elegibilidade dos indivíduos residentes em tais Municípios ao Novo Sistema Indenizatório até que realizada perícia e proferida decisão de mérito no Incidente de Divergência de autos nº 1040611-58.2020.4.01.3800, a fim de evitar o risco de irreversibilidade dos pagamentos porventura efetuados pela Fundação Renova aos indivíduos residentes nessas regiões;

(ii) seja consignado que a extensão do Novo Sistema Indenizatório aos Municípios Restantes seguirá os termos (ii.a) das r. Decisões apenas quanto aos documentos que poderão ser aceitos para comprovação (a) da presença do atingido no território quando do Rompimento; e (b) do ofício exercido pelo atingido; e que (ii.b) da r. decisão de Linhares quanto às categorias que deverão ser contempladas, tal como indicado no parágrafo 74;

(iii) seja determinado que o prazo final para adesão ao Novo Sistema Indenizatório fixado na r. decisão agravada – 30.04.2022 – se aplicará apenas aos indivíduos residentes nos Municípios Restantes, cabendo aos indivíduos dos demais territórios “já sentenciados” respeitar o prazo final fixado nos incidentes ajuizados por suas respectivas Comissões de Atingidos – os quais, acaso prorrogados, serão igualmente impugnados pelas Agravantes por meio de recurso próprio;

(iv) seja afastada a sua condenação ao pagamento de Dano Água, em razão da nulidade do decisum quanto a este ponto, em razão (a) da violação aos artigos 9 e 10 do CPC; (b) de ter sido proferida de ofício e sem pretensão formulada perante o MM. Juízo a quo no âmbito dos autos principais do Eixo 7, que não comporta tal discussão; (c) configurar efetiva invasão da competência do E. TJMG e do C. STJ, em razão do Recurso Especial advindo de IRDR que trata especificamente sobre o tema; ou, subidiariamente, sejam revistos os critérios para indenização respectiva, com redução do valor arbitrado;

(v) sejam reduzidos os montantes arbitrados a tal título de indenização por dano moral para os atingidos residentes em Gesteira e para aqueles que tiveram seus “quintais” invadidos pela pluma de rejeitos;

(vi) seja afastada a indenização por danos morais para conviventes dos moradores de Gesteira e daqueles que tiveram seus “quintais” invadidos pela pluma de rejeitos;

(vii) seja confirmada a impossibilidade de aplicação de recorte geográfico para LMEO + 5km no Novo Sistema Indenizatório; e

(viii) sejam excluídas do Novo Sistema Indenizatório as seguintes categorias: (a) proprietários informais de lavra de exploração mineral de areia; (b) faiscadores/garimpeiros tradicionais; (c) comerciantes/revendedores formais e informais; (d) pescadores, revendedores de pescado, comerciantes de petrechos de pesca e cadeia da pesca; (e) cadeia produtiva dos areais (mergulhadores, operadores de máquinas, operadores de dragas); (f) empresários/comerciantes do setor de turismo – formais e informais; (g) proprietários de alambiques e cachaçarias artesanais; e (h) diaristas; colonos; safristas; músicos; artistas em geral; bordadeiras, costureiras; autônomos; profissionais liberais e trabalhadores em geral com perda de emprego e renda.

(ix) seja afastada a determinação de cadastramento dos atingidos em Barra Longa que porventura tenham interesse na remoção dos rejeitos de seus imóveis e “quintais”, bem como da determinação de remoção pela Fundação Renova.

Nesses termos, Pedem deferimento.
Belo Horizonte/MG, 23 de novembro de 2021.

Fonte: Jornal Folha 1


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