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Colatina: Justiça mantém provisoriamente secretária no cargo, mas leva a julgamento a acusação de irregularidades em contrato da Festa da Cidade

Colatina em Ação por Colatina em Ação
7 de outubro de 2025
Em Cidade
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Colatina: Justiça mantém provisoriamente secretária no cargo, mas leva a julgamento a acusação de irregularidades em contrato da Festa da Cidade - Foto: PMC

Colatina: Justiça mantém provisoriamente secretária no cargo, mas leva a julgamento a acusação de irregularidades em contrato da Festa da Cidade - Foto: PMC

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A Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Colatina proferiu uma decisão que, embora mantenha a Secretária Municipal de Cultura e Turismo, Loressa Pagani Campostrini Pretti, em suas funções, determina o prosseguimento da Ação Civil de Improbidade Administrativa. A decisão, de 7 de outubro de 2025, atinge também o empresário Paulo Henrique Caldeira Miranda. A Justiça optou por uma posição intermediária, negando o afastamento cautelar da Secretária, mas recebendo a petição inicial para investigação de irregularidades na contratação da empresa +707 Soluções em Marketing e Eventos LTDA. para a Festa da Cidade de 2025.

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Motivos do não afastamento e exclusão de acusação sobre os Trios Elétricos

O Juiz Menandro Taufner Gomes rejeitou o novo pedido do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) para o afastamento provisório da Secretária e inadmitiu a acusação relativa aos trios elétricos. Os principais fundamentos foram:

• Ausência de Risco a Preservação das Provas: Segundo a decisão, o próprio MPES já havia solicitado e obtido do juízo uma medida de Busca e Apreensão. A Justiça considerou que essa medida já garantiu que toda a documentação e contratos pertinentes à “Festa da Cidade de Colatina 2025” estivessem nos autos eletrônicos, afastando o risco de supressão ou ocultação por parte da Secretária.

• Contratação de Trios Elétricos Não Configurada: A análise contábil dos documentos do Contrato n.º 066/2025 não revelou nenhum registro de empenho, liquidação ou pagamento para a locação de trios ou minitrios elétricos, o que afasta o indício de dano ao erário em relação a esse ponto. Como o serviço não foi contratado, nem pago, a Justiça concluiu que não se pode imputar à Secretária a omissão no dever de fiscalizar.

• O Afastamento Não Pode ser Uma Antecipação da Pena: O Juiz ressaltou que o afastamento cautelar é uma medida extrema e provisória que não pode ser usada como punição antecipada. Na ausência de interferência nas provas do processo ou risco de dano contínuo aos cofres públicos, a manutenção da Secretária no cargo preserva o Princípio da Presunção de Inocência, pois não se pode punir sem antes dar o direito de produzir todas as provas necessárias a demonstrar sua inocência. Não se pode punir para só depois investigar.

Investigação principal terá prosseguimento

Apesar de manter a Secretária no cargo, o Juízo recebeu a acusação de irregularidade feita pelo MPES e determinou o prosseguimento do processo para a produção de provas. O foco da investigação está na contratação da empresa +707 Soluções em Marketing e Eventos LTDA. O MPES sustenta que a Pasta da Cultura Municipal utilizou um “Contrato de Patrocínio” que teria, na prática, camuflado uma Cessão Onerosa de Uso de Espaço Público.

# # #

• Alegação de Prejuízo: A acusação aponta que a empresa teria explorado em benefício próprio a venda de camarotes e ingressos para as apresentações artísticas custeadas com recursos públicos, configurando uma apropriação particular de área e serviço público sem a devida contraprestação aos cofres municipais. O MPES ainda sustenta que a seleção da empresa que faria essa exploração teria que ser realizada mediante licitação, o que não ocorreu.

• Contradição Documental: Apurou-se que, embora a defesa da Secretária alegue que o contrato era de patrocínio sem ônus, foi assinado um documento público que autorizava o empenho da despesa de R$ 381.455,77 em favor daquela empresa, supostamente para custear as despesas com as vendas de camarotes.

• Medida Cautelar Mantida: A Justiça manteve a indisponibilidade de bens (bloqueio de valores) dos Requeridos até o montante de R$ 381.455,77.

O processo entrará agora na fase probatória, onde o Requerente, Ministério Público, deverá provar a ilegalidade, dano, e os Requeridos terão a oportunidade de provar a inexistência desses fatos.

Tags: +707 Soluções em Marketing e Eventosbloqueio de benscontratação públicadecisão judicialFesta da Cidade de Colatina 2025Improbidade AdministrativaLoressa Pagani Campostrini PrettiMinistério Público do Espírito SantoPaulo Henrique Caldeira MirandaSecretaria de Cultura de Colatina
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