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Covid-19: Prefeito lança novo decreto de funcionamento do comércio em Colatina

Colatina em Ação por Colatina em Ação
21 de julho de 2020
Em Brasil, Política
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Decreto restringe funcionamento de comércio em Colatina - Foto Colatina em Ação

Decreto restringe funcionamento de comércio em Colatina - Foto Colatina em Ação

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Portal Colatina em Ação – 21/07/2020

Decreto restringe funcionamento de comércio em Colatina – Foto Colatina em Ação

O Prefeito de Colatina, Sérgio Meneguelli, assinou nessa terça-feira (21/07) novo DECRETO de Número 24.395, DE 21 DE JULHO DE 2020

O novo Decreto adota medidas qualificadas para o comércio e prestação de serviços durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavirus (COVID-19) no Município de Colatina:

Comércio e prestação de Serviço

DO FUNCIONAMENTO DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA

Artigo. 2º Somente é admissível o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais e prestação de serviços, galerias e centros comerciais, em dias alternados, de segunda a sexta-feira, limitado ao horário das 10h às 16h, observada a seguinte regra de alternância:

I – lojas de produtos de consumo pessoal, tais como vestuário, calçados, cosméticos, perfumarias, acessórios, óticas, artigos esportivos, e similares, somente poderão funcionar nos dias pares, do calendário; e

II – lojas de produtos de consumo não pessoal, tais como eletrodomésticos e eletrônicos, materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores, móveis, colchões, cama, mesa, e banho, artigos de festas e decoração, artigos de informática, somente poderão funcionar nos dias impares, do calendário.

§ 1o – Fica permitido o funcionamento de restaurantes e lanchonetes até as 18h, de segunda-feira a sexta-feira

§ 2o – As regras deste artigo não se aplicam às farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, minimercados, hortifrutis; padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas; postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.

Artigo. 3º Deverão trabalhar, prioritariamente, em regime remoto (home office) os trabalhadores que atuam na área administrativa de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos; e de empresas individuais de responsabilidade limitada, incluindo escritórios de contabilidade, advocacia, consultorias, corretagem, tecnologia da informação e similares.

Artigo. 4º A modalidade delivery ficará restrita apenas ao dia em que estiver permitido ao estabelecimento funcionar; estando vedado nos demais dias, à exceção de gêneros alimentícios.

Artigo. 5º Fica vedado ao estabelecimento fora do dia e horário de funcionamento em que esteja inserido: 1 – a retirada de produtos pelo cliente em área externa do estabelecimento; 11 – a presença de funcionários na porta dos estabelecimentos, III – manter as portas abertas; IV – os serviços de drive thru, exceto o de medicamentos; V-os serviços de delivery, exceto o de gêneros alimentícios.

DO FUNCIONAMENTO NOS FINAIS DE SEMANA

Artigo. 6º Nos finais de semana (sábados e domingos), fica suspenso o funcionamento do comércio e da prestação de serviços com atendimento presencial, excetuando-se dessa regra apenas o funcionamento de farmácias e drogarias, distribuidoras de gás de cozinha, de água e de energia; padarias, postos de combustíveis, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores, estabelecimentos de vendas de materiais para saúde, hotéis e pousadas, transporte de passageiros e de entrega de cargas, imprensa, inclusive bancas de revistas e jornais; hospitais e laboratórios, clínicas e/ou consultórios médicos e, ou, odontológicas, fisioterápicas, serviços de estacionamento de veículos, salões de beleza, barbearias e clinicas de estética sem responsabilidade médica.

Parágrafo Único. A suspensão do funcionamento do comércio e da prestação de serviços com atendimento presencial, de que trata o caput, inclui “venda”; mercearia, supermercado, hortifruti, hipermercado, atacadista, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados de animais e insumos agrícolas, e lojas de embalagens, independente da sua localização.

Artigo. 7º. Nos finais de semana é permitido o funcionamento da modalidade delivery, exclusivamente para entrega em domicilio; apenas para comércio de alimentos, estando vedado: 1 – a retirada de produtos pelo cliente na porta ou em área externa do estabelecimento; 11 – a presença de funcionários na porta dos estabelecimentos; III – manter as portas abertas; IV – os serviços de drive thru.

Artigo. 8º Fica determinada a adoção de medidas como o corte da iluminação pública e restrição de acesso nos ambientes de lazer do Município como praças; playground, academias populares quadras e demais áreas esportivas, a fim de evitar a aglomeração e o fluxo de pessoas.

DAS PENALIDADES

Artigo. 9º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, deverão as autoridades competentes apurar e aplicar as sanções administrativas, conforme a legislação federal; estadual e municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

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Artigo 10º Os infratores poderão submeter-se às sanções previstas:

1- No art. 268, do Código Penal, que dispõe:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena – Detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico; farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

II – No art. 184, caput, c/c o art. 187, inciso V, do Anexo ao Decreto no 7.665/1995, que Regulamenta a Lei no 4151/1995, no art. 96, inciso XII, do Decreto no 12.777/2008, que regulamenta a Lei no 5.045/2004, no art. 3o, § 4o, do Decreto no 21.754/2018, e no art. 120, inciso I, da Lei n° 2805/1977.

Artigo. 11º A autoridade sanitária analisará qual é a atividade preponderante para fins de eventual enquadramento da empresa, assim entendida aquela que representa mais de 50% (cinquenta por cento) do seu faturamento.

Artigo. 12º Caberá aos fiscais da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Transporte; Trânsito, Segurança Pública e Defesa Civil desenvolver as ações necessárias ao cumprimento deste Decreto.

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Tags: colatinacomérciodecretoprefeitoprestação de serviçosérgio meneguelli
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