O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou, nesta quarta-feira (1º), o pedido da Associação dos Guardas Municipais do Espírito Santo (AGMES) para obrigar o Município de Colatina a fornecer armamento letal à Guarda Municipal. A decisão manteve o entendimento do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Colatina, Menandro Taufner Gomes, que já havia indeferido a liminar.
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Segundo o TJES, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter reconhecido as guardas municipais como integrantes do sistema de segurança pública (ADPF 995), o direito ao porte de armas não é automático e depende do cumprimento de requisitos legais.
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Entre os pontos destacados pela Justiça estão:
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Convênio com a Polícia Federal: o decreto federal que regulamenta o tema exige convênio entre o município e a PF para concessão e registro do porte, mas não houve comprovação suficiente dessa formalização.
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Fiscalização do curso de formação: a Polícia Federal deve supervisionar o currículo dos cursos de capacitação, mas não foram apresentados elementos claros sobre essa fiscalização nos certificados apresentados.
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Exame psicológico: a lei municipal determina que o guarda seja aprovado em teste psicológico realizado por profissional credenciado pela Polícia Federal, o que não foi comprovado no caso.
O Tribunal ainda ponderou que o fornecimento imediato de armas, sem a comprovação das exigências legais, poderia representar risco à segurança coletiva.
A decisão foi tomada no âmbito da Ação Civil Pública nº 5007105-28.2025.8.08.0014, que continuará em tramitação na Vara da Fazenda Pública de Colatina.





