Colatina em Ação – 13 de maio de 2022
A magistrada observou que, por meio das provas apresentadas, não é possível verificar se de fato os autores permaneceram dentro do supermercado.
Um casal de clientes que teve o veículo furtado após estacioná-lo no pátio externo de um supermercado teve o pedido de reparação por danos morais negado pela juíza do 4° Juizado Especial Cível de Serra.
Os autores da ação alegaram que estacionaram o automóvel e se dirigiram ao supermercado para fazer compras, contudo, após retornarem, cerca de 1 hora e 30 minutos depois, constataram que o veículo havia sido furtado.
O supermercado, por sua vez, sustentou que os requerentes compraram poucas mercadorias, totalizando apenas R$ 22,59, conforme cupom fiscal emitido aproximadamente 30 minutos após o ingresso dos requerentes no estabelecimento. Portanto, segundo o requerido, os autores teriam utilizado o estacionamento irregularmente por volta de 01 hora.
A magistrada responsável pelo caso observou que, por meio das provas apresentadas, não é possível verificar se de fato os autores permaneceram dentro do supermercado. Nesse sentido, diz a sentença:
“Mesmo que indiscutível a responsabilidade da empresa, perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, nesse contexto fático probatório, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que permaneceu nas dependências da requerida, após encerrarem suas compras”.
Assim sendo, a juíza julgou improcedente o pedido autoral, ao concluir que: “entender de forma diferente, atribuindo ao supermercado o dever de reparar qualquer pessoa que estacione no local destinado a pessoas em compra, seria criar uma oneração excessiva ao fornecedor, retirando-lhe o potencial de conferir aos seus consumidores tratamento diferenciado e atrativo”.
Fonte: TJES
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