Portal Colatina em Ação – 24 de novembro de 2021
A sentença do juiz Mário de Paula Franco Júnior, da 12ª Vara Federal, tornada pública na semana passada garantindo a indenização de R$ 2 mil diários a moradores da bacia do rio Doce que ficaram sem abastecimento de água potável no período pós rompimento da barragem de Mariana (MG), em 2015, foi alvo, ontem, de uma contestação protocolada por representes de 22 Comissões dos Atingidos, que querem uma série de esclarecimentos sobre a decisão e fazem novos pedidos ao juiz Mário de Paula Franco Júnior, autor da sentença.
Trata-se de uma ação denominada “embargos de declaração”, onde 22 Comissões dos Atingidos pedem ao juiz uma série de esclarecimentos sobre a sentença do “Dano Água”, entre eles quem realmente tem direito à indenização e como deve ser feito o procedimento para requerer o benefício.
Através de advogados que assinam os embargos, as Comissões fazem também uma série de novos pedidos, entre eles a inclusão no “Dano Água” de quem já recebeu indenização via Novel entre os beneficiados; as Comissões pedem também indenização individual de R$ 50 mil a título de “Dano Moral à Saúde” a toda a população da bacia do rio Doce impactada pelo caso Samarco.
(Veja no final da reportagem a íntegra dos pedidos das Comissões ao juiz da 12ª Vara Federal).
A advogada Richardeny Lemke Ott, que também assina a contestação na Justiça representando as Comissões dos Atingidos, analisou ontem a nova sentença do “Dano Água”, considerando-a correta, porém entendendo que muitos pontos precisam ser esclarecidos e que a decisão judicial pode ser ampliada.
Dra. Richardeny Lemke foi a autora da ação na própria Justiça Federal, representando as Comissões de Atingidos de Baixo Guandu (ES) e Naque (MG) protocolada em abril de 2020, que culminou com a implantação do Novel, que já indenizou cerca de 50 mil famílias ao longo da bacia do rio Doce via Fundação Renova, com liberação de aproximadamente R$ 5 bilhões.
A advogada Richardeny não concorda com o fato da Fundação Renova ter emitido nota, na semana passada, declarando que 289 mil pessoas já receberam o “Dano Água” (cerca de R$ 1 mil) na bacia do rio Doce – deixando a entender que a nova decisão judicial não se aplica a este contingente de pessoas.
Embargos
“Entendemos que estas pessoas, que receberam uma indenização de valor muito baixo, quase simbólico, se enquadram perfeitamente na nova sentença da 12ª Vara Federal e precisam ser relacionadas no benefício. Que elas recebam o complemento da indenização, descontando o valor aproximado de R$ 1 mil do novo valor estipulado pela sentença”, afirmou a advogada Richardeny Lemke.
Richardeny espera que a 12ª Vara se posicione com celeridade sobre o recurso (embargos), permitindo que tanto beneficiados pelo “Dano Água” como advogados que atuam no Novel, tenham a tranquilidade de saber como agir até a abertura da plataforma (dia 1/12) . “Precisamos de alguns esclarecimentos importantes, inclusive sobre o funcionamento da plataforma com relação específica ao chamado “Dano Água” , sem esquecer dos novos pedidos, como o “Dano Moral à Saúde”, explicou a advogada Richardeny.
Os pedidos
Abaixo enumeramos os principais novos pedidos que estão sendo feitos na 12ª Vara da Justiça Federal, na ação que está sendo protocolada hoje:
A) Que seja recebido esses Embargos e haja seu acolhimento/provimento, para que toda obscuridade, contradição e omissão seja declarada/sanada, atribuindo, se o d. Julgador entender, os efeitos do § 2º do art. 1.023 do NCPC “efeitos modificativos / infringentes”;
B) Por argumentação, na forma do item 02 acima, a apreciação pelo Juízo independente de admissão ou não, de ofício, em eventual não conhecimento, aqui ad argumentandum e pelos princípios da eventualidade e/ou oportunidade (fundamentação no tópico próprio).
C) Pugnamos pela apreciação com urgência, inclusive a título de antecipação de tutela ou tutela de urgência/emergência, pela situação de dano e tempo de espera dos atingidos;
D) Que seja sanada a omissão e/ou obscuridade quanto à possibilidade de participação e recebimento por esse novo DANO ÁGUA, de quem aderiu ao sistema pelo PIM – programa de indenização mediada, e a coexistência/possibilidade de participação de quem já aderiu o sistema NOVEL – sistema indenizatório simplificado, consignando expressamente tais permissões, como ocorreu no Novel para os demais danos (puderam participar, com os decotes determinado pelo d. Juízo de alguns valores recebidos).
E) Que seja consignada a possibilidade de recebimento do “Dano da Água” pelo Novel;
F) Que seja sanada omissão quanto a extensão do dano da água e respectiva possibilidade de recebimento aos já indenizados por outros danos pelo Sistema Novel Simplificado, a exemplo “carroceiro, lavadeira, pescadores, etc., consignando-se expressamente tal permissão, até porque são danos de categorias/diversas, sendo esse dano água diverso do dano econômico indenizado, consistente num dano ligado à própria saúde ou vida;
G) Na mesma situação do item anterior, “se quem pode o mais, pode o menos”, que seja sanada a omissão para consignar que deve ser reaberto o prazo para incluir novo dano na Plataforma Novel para os Requerentes que já estão com requerimento aberto e em fase mais adiantada na Plataforma (que não possui mais essa funcionalidade), já que agora é que tal dano foi criado;
H) Que seja sanada a irregularidade quanto a omissão, deferindo e consignando a determinação de criação do Termo Simplificado na Plataforma, tal qual já ocorreu no Novel com outros danos, para isentar de apresentação de comprovação de residência e demais requisitos os atingidos que já receberam indenização anterior (já foram elegíveis no programa/em tal dano pela fundação no PIM), bem como, os que já comprovaram junto ao Novel tais requisitos ao receberem indenização por outros danos, isso por questão de celeridade, instrumentalidade e rápida justiça;
I) Que seja aclarada a decisão, no sentido de consignar a extensão do dano da água para todas as cidades atingidas/desabastecidas (àquelas descritas no TTAC e Deliberação 58 do CIF), estendendo à toda população, independente de terem realizado solicitação de cadastro perante a Fundação Renova ou outros órgãos, inclusive aos menores, como medida de imperiosa justiça aos atingidos;
J) Por questões de operacionalização de sistema, inclusive pelos que já receberam por outros danos e possuem então o requerimento no Novel encerrado, que a decisão venha consignar a determinação de um procedimento específico ao Dano Água (visto ser dano diverso) a ser implementado no Sistema Novel Simplificado (EM UMA ABA SEPARADA DOS DANOS GERAIS) ou DE ALGUMA FORMA
SEPARADA (para permitir a participação de todos os que aqui requeremos, inclusive quem já teve ou requerimento encerrado, finalizado, etc. no Novel), bem como determinado que o pagamento destes atingidos deve se dar nos moldes da Decisão ID 797255560;
K) Que seja reconhecido por Vossa Excelência, consignando na r. decisão, os danos causados à população das cidades impactadas (residentes à época do evento danoso), por impacto à saúde física e mental, pelo dano moral psicológico e também pelo lazer (mas não só por ele), por todas as razões e argumentos trazidos nessa peça, fixando-se uma reparação por “DANO MORAL À
SAÚDE/PSICOLÓGICO” no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a todos os moradores de cidades impactadas, determinando-se o pagamento pela Empresa e implementação, tal qual ocorreu no DANO ÁGUA.
L) Por fim, que seja deferida a juntada do rol de documentos comprobatório em anexo.
M) A FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
Fonte: Jornal Folha 1
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