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Importunação sexual e assédio sexual: entenda a diferença entre os crimes

Colatina em Ação por Colatina em Ação
20 de janeiro de 2026
Em Justiça
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Importunação sexual e assédio sexual: entenda a diferença entre os crimes - Foto: Reprodução

Importunação sexual e assédio sexual: entenda a diferença entre os crimes - Foto: Reprodução

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Toques indesejados em locais públicos, comentários constrangedores no ambiente de trabalho, propostas insistentes feitas sob ameaça velada. Embora muitas vezes confundidas, essas situações podem configurar crimes diferentes, com consequências jurídicas específicas. Entender a distinção entre importunação sexual e assédio sexual é fundamental para reconhecer a violência, buscar ajuda e fortalecer a proteção às vítimas.

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A importunação sexual está prevista no artigo 215-A do Código Penal e ocorre quando alguém pratica, sem consentimento, ato de natureza sexual com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Não é necessário qualquer vínculo entre o autor e a vítima.

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Esse tipo de crime é mais comum em situações cotidianas e, muitas vezes, em espaços públicos. Alguns exemplos de importunação sexual:

  • Passar a mão no corpo de alguém em ônibus, metrô ou filas;
  • Beijos forçados;
  • Esfregar-se na vítima sem consentimento;
  • Toques íntimos inesperados em locais públicos ou privados.

Nesses casos, a violência está na invasão direta do corpo e da intimidade da vítima, independentemente de relação hierárquica ou convivência prévia.

Já o assédio sexual, tipificado no artigo 216-A do Código Penal, exige um elemento específico: o abuso de poder. O crime ocorre quando alguém constrange outra pessoa com intenção sexual, valendo-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência relacionada ao trabalho, cargo ou função.

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Aqui, o constrangimento pode ser verbal, psicológico ou simbólico, nem sempre envolvendo contato físico. Exemplos de assédio sexual:

  • Superior que condiciona promoção ou manutenção do emprego a favores sexuais;
  • Convites insistentes feitos por chefia, mesmo após recusa clara;
  • Comentários de cunho sexual acompanhados de ameaças veladas ou promessas de benefício profissional.
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Nesse contexto, a violência está no uso da posição de poder para constranger e intimidar, criando um ambiente de medo e submissão.

Atuação ministerial
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio do Núcleo de Enfrentamento às Violências de Gênero em Defesa dos Direitos das Mulheres (NEVID), atua de forma permanente no combate às violências de gênero, inclusive nos casos de importunação sexual e assédio sexual.

O núcleo desenvolve ações de promoção de direitos, articulação institucional, apoio à atuação das Promotorias de Justiça e fortalecimento da rede de proteção às vítimas, além de iniciativas voltadas à prevenção, conscientização e qualificação do atendimento.

“Nomear corretamente as violências é de extrema importância, não apenas pelo impacto da desinformação na subnotificação dos crimes, mas porque o conhecimento é uma poderosa ferramenta de empoderamento das mulheres. É parte do papel do Ministério Público conscientizar e fortalecer o debate sobre o tema, além da responsabilização dos agressores e da defesa integral das vítimas “, destacou a Coordenadora do NEVID, Promotora de Justiça Cristiane Esteves Soares.

Além do sexual: outros tipos de assédio
Embora o assédio sexual seja um dos mais conhecidos, outras formas também comprometem a dignidade, a saúde e os direitos das pessoas, especialmente em ambientes de trabalho e institucionais.

– Assédio moral: caracteriza-se por condutas repetitivas que expõem a vítima a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes, como ofensas constantes, isolamento, desqualificação pública e cobranças abusivas.

– Assédio psicológico: envolve práticas de intimidação, manipulação emocional e ameaças veladas que afetam a saúde mental da vítima, muitas vezes de forma silenciosa e prolongada.

– Assédio verbal: manifesta-se por meio de palavras ofensivas, xingamentos, gritos ou comentários depreciativos reiterados. Dependendo do contexto, pode configurar assédio moral ou outros ilícitos.

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– Assédio discriminatório: motivado por preconceito relacionado a gênero, raça, orientação sexual, religião, idade, deficiência ou outras características pessoais. Pode ocorrer de forma isolada ou associada a outros tipos de assédio.

Fonte: MPES

Tags: Assédio moralassédio sexualCódigo Penaldireitos das mulheresimportunação sexualmpesNEVIDviolência de gênero
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