A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou empregadores rurais a indenizarem em R$ 32 mil uma trabalhadora resgatada em condições análogas à escravidão em uma fazenda de café no município de Colatina (ES), no ano de 2023. A decisão, proferida em sessão virtual ordinária eletrônica com término em 26/11/24, повысила o valor da indenização determinado em primeira instância.
Condições degradantes
A trabalhadora, juntamente com outros 13 adultos e quatro crianças, foi encontrada em alojamentos precários, adaptados de depósitos de fertilizantes, sem condições sanitárias adequadas, água potável ou alimentação suficiente. Além disso, não havia respeito ao descanso diário intrajornada e não havia registro de contrato de trabalho (CTPS). Os trabalhadores tinham suas previsões limitadas aos mercados indicados pelos empregadores para aquisição de alimentos, gerando dívidas que restringiam sua liberdade. Um trabalhador relatou que os empregadores descontavam de seus salários subsídios como moradia, transporte e energia elétrica, entre outros.
Defesa dos empregadores
Os empregadores alegaram que, após a fiscalização de auditores do trabalho, providenciaram a regularização dos contratos, inclusive o da trabalhadora que iniciou a ação trabalhista, pagando todas as verbas rescisórias. Afirmaram que a atividade rural, por ser desenvolvida ao ar livre, com exposição ao sol e à chuva, é mais penosa e não deve ser confundida com trabalho degradante.
Decisão do TRT-17
O juiz José Alexandre Cid Pinto Filho, da Vara do Trabalho de Colatina, determinou o vínculo empregatício e condenou os empregadores a retificarem os dados de encerramento do contrato na carteira de trabalho, pagarem horas extras, verbas rescisórias e multa, além de indenização por dano moral, por manterem a trabalhadora em situação análoga à de escravidão.
O relator, desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, da 2ª Turma do Tribunal, manteve a sentença, mas aumentou o valor da indenização por danos morais pela ausência de assinatura na CTPS e pelas condições análogas à escravidão, totalizando R$ 32 mil. O magistrado enfatizou que “não foram proporcionadas ao trabalhador condições mínimas de habitação, higiene, conforto, descanso, privacidade e segurança. Os dormitórios eram cheios e precários; a água era imprópria para consumo; o esgoto escoava a céu aberto, exalando mau cheiro; os sanitários eram inapropriados e sujeitos à proteção de doenças“. Tal situação viola a dignidade da pessoa humana e afronta as normas de segurança e saúde do trabalho.
A decisão foi acompanhada por todos os demais membros da 2ª Turma, a desembargadora Marise Medeiros Cavalcanti Chamberlain e o desembargador Marcello Maciel Mancilha.
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