O magistrado entendeu que não houve erro na intervenção cirúrgica, mas sim no trato com a paciente, especialmente quanto à informação adequada.
Colatina em Ação – 18 de março de 2022
Uma paciente que engravidou após realizar laqueadura ingressou com uma ação contra o hospital e o médico responsável pela cirurgia. A autora afirmou ter recebido a informação de que o procedimento era seguro e 100% eficiente, contudo, após um ano e cinco meses foi surpreendida com a notícia da gravidez.
O juiz da 1ª Vara de Anchieta observou que não ficou comprovado nenhuma relação de emprego entre o hospital e o médico, assim como não ficou demonstrado qualquer falha da instituição, visto que a própria autora disse que o tratamento hospitalar ocorreu dentro da normalidade.
Segundo a perícia
Quanto ao procedimento, o magistrado também entendeu que não houve conduta ilícita por parte do médico, pois embora ínfima, existe a probabilidade de gravidez após a laqueadura. Nesse sentido, segundo a perícia:
“No primeiro ano após o procedimento, a taxa de gravidez é de 0,5 para 100 mulheres. Dez anos após o procedimento, a taxa é de 1,8 para 100 mulheres. A eficácia depende, em parte, de como as trompas foram bloqueadas, mas a taxa de gravidez é sempre baixa. A recanalização espontânea das trompas pode ocorrer independentemente de erro médico ou da técnica escolhida”.
Entretanto, o juiz percebeu que houve deficiência na prestação da informação à requerente, bem como no fornecimento à paciente de um termo de consentimento circunstanciado, incluindo as chances de uma nova gravidez.
“Ao analisar os autos, percebe-se que o termo de consentimento não trouxe as informações específicas sobre a falibilidade do procedimento, e mesmo a autora sendo capaz, maior e plenamente livre de exercer seus direitos e deveres, o Termo de Consentimento foi assinado por terceira pessoa”, diz a sentença, na qual o magistrado entendeu ser clara e nítida a omissão de informação, o que é um direito básico do consumidor.
Deste modo, ao esclarecer que não houve erro na intervenção cirúrgica, mas sim no trato com a paciente, especialmente quanto à informação adequada, o magistrado condenou o requerido a indenizar a autora em R$ 5 mil a título de danos morais.
Fonte: TJES
Leia também ….
- Frisa reinaugura Casa de Carnes no Centro de Colatina
- Parcela do 13º salário para aposentados e pensionista do INSS é publicado no DOU
- Amor e imparcialidade a favor da vida
- E-book do Escritos de Colatina já está disponível para download
- Apostador do Norte do ES ganha mais de R$ 1,5 milhão em jogo da loteria