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Colatina regulamenta deveres e obrigações de motoristas de aplicativos e operadoras

Colatina em Ação por Colatina em Ação
17 de outubro de 2020
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Colatina regulamenta deveres e obrigações de motoristas de aplicativos e operadoras - Foto Reprodução

Colatina regulamenta deveres e obrigações de motoristas de aplicativos e operadoras - Foto Reprodução

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Portal Colatina em Ação – 17/10/2020

Colatina regulamenta deveres e obrigações de motoristas de aplicativos e operadoras – Foto Reprodução

Uma portaria foi criada pela Prefeitura de Colatina, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública (Semtran), no início deste mês, que dispõe então sobre a regulamentação dos deveres e obrigações das Operadoras de Tecnologia de Transporte (OTT) e dos motoristas de Aplicativos, e também sobre a fiscalização do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no município.

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Considerando a Lei Municipal n° 6.589 de 2 de abril de 2019, que dispõe sobre o uso intensivo do sistema viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública; o município determina que as OTTs compartilhem junto à Semtran; seu sistema próprio de geolocalização, mapas digitais, em tempo real, com o intuito de otimizar a fiscalização do trajeto e do tráfego, pela Secretaria.

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Também, que os motoristas utilizem trajes e vestimentas formais adequadas, compatíveis com o exercício da atividade; inclusive sendo obrigatório o uso de calçados fechados, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

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Outra, é que os motoristas deixem fixadas, em local visível e adesivado, no canto superior à direita do veículo; lado do passageiro, número da inscrição municipal de seu cadastro e a logomarca do Município de Colatina; a fim de que o passageiro que contrata o serviço possa identificar e verificar que o veículo se encontra regulamentado junto ao Município.

Captação de passageiros

Que fica vedado o aliciamento, angariamento ou agenciamento de passageiro, direta ou indiretamente, em área pública ou privada, através de pontos de embarque ou desembarque; tais como: eventos de show, aglomerações, terminais rodoviários, shoppings, supermercados e similares, bem como utilizar-se de locais de parada ou estacionamento que configurem pontos para fins de captação de passageiros.

A Portaria determina que fica vedado ao motorista o uso de aplicativo diverso, de OTT diversa, do qual o passageiro contratou no ato da corrida. Que o motorista porte o comprovante de cadastramento emitido pelo Município e o comprovante de cadastramento junto à OTT. E que fica vedado ainda a utilização do veículo por terceiros para a prestação dos serviços às OTT’s.

A inobservância das determinações pelo motorista ou pelas Operadoras, fará com que a Semtran afinal adote e aplique penalidades, tais como advertência, multa, suspensão(por até 60 dias); da autorização da OTT para a prestação do serviço ou para o motorista que presta o serviço, sem prejuízo de outras sanções, a exclusão do motorista e a cassação da autorização da OTT. 

Tags: aplicativocolatinamotoristaregulamentação
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