Redação Colatina em Ação – 21/04/2020
O prefeito de Colatina assinou o Decreto 24142 de 21 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas e de reabertura do comércio e prestação de serviços no período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
DA REABERTURA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 6. Os estabelecimentos comercias e de prestação de serviços poderão funcionar obedecendo as seguintes determinações:
1-O horário de atendimento será dividido em:
a) Turno l – Sem limitação especial de horário:
O funcionamento de farmácias e drogarias, comércio atacadista, distribuidores de gás de cozinha, de água e de energia, supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, borracharias,
oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais para saúde, hotéis e pousadas, transporte de passageiros e de entrega de cargas, imprensa, inclusive bancas de revistas e jornais, comercialização de embalagens
serviços advocatícios e contábeis, instituições financeiras e seus correspondentes, hospitais e laboratórios, clinicas ou consultórios médicos e ou odontológicas, fisioterápicas, serviços de estacionamento de veículos, salões de beleza, barbearias e clinicas de estética sem responsabilidade médica.
b) Turno II – Segunda a sexta-feira de 8 h as 14 h e sábado de 7 h as 11 h
O funcionamento de lojas de venda de materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores, enquadrando-se lojas de venda de ferragens ferramentas, material elétrico, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e materiais para pintura, mármores, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais,
madeira e artefatos e cimento, cai, areia, pedra britada, tijolos e telhas
incluindo os seguintes segmentos Moveis e Eletrodomésticos, Eletrônicos, Papelarias e Livrarias, Lojas de Celulares e Acessórios.
c) Turno III – Segunda a Sexta-feira de 10 h as 15 h e de 18 h as 22 h, e Sábado de 10 h as 14 h.
O funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, pizzarias e sorveferias
d) Turno IV – Segunda a Sexta-feira de 10 h as 16 h e Sábado de 9 h as 13 h:
O funcionamento dos segmentos não contemplados no Turno I, Turno II , Tumo III
& 1 – Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e sorveterias estão proibidos de realizar atendimento presencial aos sábados a partir das 14 h e aos domingos.
& 2 – Todo estabelecimento poderá funcionar, independente do horário, mediante delivery.
& 3 – Os salões de beleza, barbearias e clinicas de estética sem responsabilidade médica estão autorizados a funcionar somente mediante agendamento, com fluxo interno simultâneo limitado em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do estabelecimento.
Artº. 7. O horário de funcionamento e a capacidade total de atendimento aos clientes, levando em consideração as medidas previstas neste decreto, deverá ser afixada em locais de acesso às dependências do estabelecimento, em destaque, com o seguinte dizer: “Este estabelecimento atendimentos presenciais funcionará de… as…. e obedece a capacidade máxima de….. simultâneos, conforme instrução do Decreto n 24.142/2020”, conforme modelo disponível no site www.colatina.es.gov.br
DAS PROIBIÇÕES
Art º 16. Fica mantida a suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, que independentemente do quantitativo, tais como
eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus.
Art.º 17. Fica mantida a suspensão, até o dia 30 de abril de 2020:
1- das atividades educacionais em todas as escolas, universidade e faculdades, das redes de ensino pública e privadas, estabelecida no art. 3 do Decreto n° 4,597-R, de 16 de março de 2020 e prorrogada no art. 2° do Decreto n° 4.625-R, de 04 de abril de 2020: IL. das atividades de cinemas teatros. museus, pilates, casas de shows, espaços culturais e afins….
2° do Decreto n° 4.635-R, de 17 de abril de 2020; e do funcionamento de estabelecimentos destinados preponderantemente a vendas de bebidas alcoólicas com consumo interno.
Artº. 18. Estão proibidos o comércio e prestação de serviços de ambulantes, feiras livres, clubes recreativos, lojas de conveniências, bares, casas de show; e similares, e de serem realizados quaisquer shows, ou outro evento que aglomere pessoas. Estão inseridas nas proibições desse do caput as lojas anexas aos Postos de combustíveis.