Redação Colatina em Ação – 21/04/2020
Decreto de número 24142 de 21 de abril de 2020, assinado pelo Prefeito Sérgio Meneguelli, estabelece responsabilidade e deveres do cidadão, comunidade e famílias durante o período de pandemia do Coronavírus no município de Colatina.
Art 4. São Imprescindíveis as seguintes responsabilidades e deveres:
I – dos cidadãos:
a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;
b) higienizar embalagens e preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos n natura
c) limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;
d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais:
e) uso de máscaras: f) diante de qualquer sintoma gripal, usar máscara e procurar imediatamente o serviço de saúde. Realizando isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias caso seja diagnosticada síndrome gripal ou tenha confirmação diagnóstica de COVID-18: e
g) pessoas dos grupos de risco permaneçam em isolamento total
II – das comunidades e famílias:
a) reduzir ao máximo os encontros que levem a aglomeração de pessoas ou gerem a maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados;
b) aumentar o período de permanência em casa: e
c) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos desloquem-se o minimo possível fora de suas casas.
Parágrafo Único – Os cidadãos diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19 e pessoas que tiveram contato direto com esses, deverão seguir as seguintes medidas:
I – permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso;
II – o uso de máscara, quando for necessário sair do quarto;
III – a saída do domicilio somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica:
IV – vedação ao recebimento de visitas por 14 (quatorze) dias
V – vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres e
VI – limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com desinfetante doméstico comum;
VII – separação das roupas individuais e de cama e banho do infectado na hora da lavagem.