Em sentença, juiz destacou que indenização possui caráter pedagógico e punitivo à empresa.
Redação Colatina em Ação – 09/03/2020
Uma moradora de São Mateus que teria aguardado por mais de 10 dias até que uma companhia de água realizasse o fornecimento de água potável a sua residência deve ser indenizada. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Mateus.
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Conforme a requerente, ela teria solicitado junto à empresa requerida a ligação referente ao fornecimento de água potável em sua residência, tendo providenciado então todo material necessário para tanto na mesma ocasião.
Cerca de onze dias depois, ela pagou uma taxa referente ao pedido de ligação, porém, não teve seu pedido realizado. Em contrapartida, a companhia de água alegou que a ligação foi realizada em 11 (onze) dias úteis.
Após análise do caso, o juiz confirmou que a autora não teria comprovado qualquer dano de ordem material provocado pela companhia requerida; tendo destacado que os gastos com material de construção são de responsabilidade do cliente, conforme o art. 52, §4º, da Lei Municipal 1.192/2012.
Em seguida, o magistrado entendeu que a situação teria causado prejuízo moral à requerente.
“Vislumbro que restou satisfatoriamente comprovado o dano moral experimentado pela requerente (pessoa idosa); tendo em vista a angústia suportada pela mesma ao ter esperar por mais de 10 (dez) dias por um serviço; em razão da demora na prestação de serviços por parte da autarquia requerida”, conforme afirmou o magistrado.
Em decisão, o juiz condenou a companhia de água e esgoto ao pagamento de R$1,5 mil em indenização por danos morais; quantia que deverá ser corrigida e sobre a qual devem incidir juros.