Redação Colatina em Ação – 03/02/2020
Uma diarista que foi acusada de furtar objetos e alimentos da casa do seu empregador deve ser indenizada em R$5 mil. Além de não apresentar nenhuma prova das alegações, posteriormente o empregador teria encontrado os objetos que haviam sumido. A decisão é da 3ª Vara Cível de Guarapari.
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Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa, o que contribuiu para que o magistrado entendesse que houve ato ilícito praticado pelo réu. “A desconstituição dos fatos alegados pela autora seriam de fácil comprovação pelo requerido; posto que bastava juntar aos autos provas de que houve o crime; por meio de cópia dos procedimentos apuratórios do crime, o que não foi feito”, afirmou o magistrado.
Tentou cancelar a denúncia
De acordo com os autos, após perceber que havia se equivocado ao registrar um Boletim Unificado contra a autora; o réu teria tentado cancelar a denúncia.
“O requerido agiu ilicitamente ao fazer o Boletim Unificado sem o mínimo de provas e após entregou ao porteiro do prédio; onde a autora exerce suas funções, o que possibilitou a publicidade dos fatos, o que com certeza trouxe um grande abalo à requerente”, acrescentou.
Após análise do caso, o juiz entendeu que o ocorrido configura dano moral. “Razão assiste à requerente em ser indenizada pelo ato ilícito praticado pelo requerido; haja vista que não se trata de mero aborrecimento, uma vez que a denúncia de furto por parte do requerido teve o condão de gerar grave abalo emocional e psicológico, atingindo frontalmente a dignidade da pessoa humana; posto que o requerido agiu com negligência, ao criminalizar a requerente sem averiguar se os objetos estavam ou não em sua posse”, afirmou o juiz.
Desta forma, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais; quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.