Redação Colatina em Ação – 12/12/2019
M.V.M.A é acusado de porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado contra o ex-governador do Estado, Gerson Camata; ocorrido no dia 26 de dezembro de 2018. A motivação do crime teria se dado em razão de uma dívida referente a uma ação judicial movida por Camata; que resultou no bloqueio de R$60 mil na conta do réu.
Nesta quarta-feira (11), a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) negou, à unanimidade; o recurso em sentido estrito n° 0000053-46.2019.8.08.0024; interposto em favor de M.V.M.A contra decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Vitória; que pronunciou o réu pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121; parágrafo 2°, I e IV, do Código Penal, e artigo 14, da lei n° 10.826/03.
M.V.M.A é acusado de porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado contra o ex-governador do Estado; Gerson Camata, ocorrido no dia 26 de dezembro de 2018. A motivação do crime teria se dado em razão de uma dívida referente a uma ação judicial movida por Camata; que resultou afinal no bloqueio de R$60 mil na conta do réu.
Depoimento
A defesa do apelante argumentou que houve a gravação ilícita de uma suposta confissão do acusado; que não deve ser considerada como prova no processo, requereu a invalidação do depoimento de uma das testemunhas; uma vez que o arrolamento por parte da assistente de acusação teria ocorrido após a desistência do Ministério Público; por excesso do número de testemunhas, bem como solicitou a despronúncia do réu quanto à qualificadora ao recurso que tornou impossível a defesa da vítima. Diante dos fatos narrados, a defesa pleiteou a concessão de liberdade provisória.
O Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. No mesmo sentido que a assistente de acusação.
Sentido restrito
O desembargador substituto Ezequiel Turíbio, relator do recurso, rejeitou os pedidos apresentados em favor de M.V.M.A, negando provimento ao recurso em sentido estrito.
Na fundamentação de seu voto; o magistrado destacou que o papel do juiz de 1° grau é somente de analisar a admissibilidade da acusação; não sendo portanto de responsabilidade do juízo a examinação detalhada dos elementos comprobatórios, cabendo ao Tribunal do Júri essa posição.
“ Primeiramente, cumpre destacar que a decisão de pronúncia constitui uma decisão interlocutória mista não terminativa; que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação; não sendo portanto permitido ao julgador efetuar uma análise detida dos elementos de convicção; produzidos na fase do judicium accusatiomnis e inferir juízo de valor sobre as questões de fato; a fim de não exercer influência na futura decisão do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida”, explicou.
Prisão preventiva
O relator enfatizou que a defesa não apresentou nas razões recursais os requisitos necessários para a manutenção da sentença. Quanto à concessão de liberdade provisória; o desembargador substituto Ezequiel Turíbio entendeu que o pedido não merece contudo prosperar; uma vez que a prisão preventiva é prevista na jurisprudência como garantia da ordem pública.
“Relembro que a jurisprudência é tranquila em admitir a prisão preventiva como garantia pois da ordem pública; quando verificada contudo a gravidade em concreto do delito praticado pelo agente.
Personalidade
Vale frisar portanto que não basta justificar a prisão na gravidade abstrata do crime; sendo necessário contudo que o modus operandi evidencie; no caso concreto, que o agente possui personalidade capaz de perturbar a ordem pública se solto estiver; o que é o caso retratado nos autos”, enfatizou.
Após a leitura do voto de relatoria, os demais desembargadores que compuseram o quórum de julgamento; desembargador Adalto Dias Tristão e Jorge do Nascimento Viana, acompanharam o relator, negando afinal provimento ao recurso interposto. Fonte: TJES