Redação Colatina em Ação – 04/012/2019
Em decisão, a juíza destacou ser dever do Poder Público fiscalizar e dar manutenções periódicas ao seu patrimônio; de forma a não deixar que estruturas físicas elementares, como um ventilador, desabem.
O Município de Serra foi condenado a pagar R$11 mil em indenizações a uma aluna; que foi atingida pela queda de um ventilador em uma escola municipal. A decisão é da Vara da Fazenda Pública Municipal.
Ventilador de teto
De acordo com a criança, que foi representada por seu pai, ela estava em sala de aula; em uma escola do bairro André Carloni, quando sofreu uma lesão em decorrência da queda de um ventilador de teto. Devido ao acidente, a vítima teria precisado levar quatro pontos na testa, bem como passou a ter medo de retornar para a sala de aula. Por tais motivos, a parte autora requeria ser indenizada por danos morais e estéticos.
Em contestação, o Município defendeu a ausência de nexo de causalidade entre o local do acidente e os fatos narrados pela requerente; bem como a inexistência de ato ilícito e de provas.
Responsabilidade
Em análise do caso, a juíza afinal destacou a Teoria do Risco Administrativo; a qual dispõe sobre principalmente a responsabilidade do Estado sobre os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “Quanto a responsabilidade da municipalidade; vejo que a mesma foi omissa no que pertine a conservação de suas estruturas; ao passo que deixasse com que parte do teto de uma escola onde mantém crianças desabasse e ocasionasse danos”, afirmou.
Conforme ainda a magistrada ainda observou que os documentos anexados aos autos comprovam a omissão do município e, consequentemente, motivam sua responsabilidade civil pelo ocorrido. “Diante desse contexto, tenho que o dano moral é inquestionável, […], atento às circunstâncias dos autos, entendo, por bem, em fixar a indenização a título de danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para os autores”, acrescentou.
Em decisão, a magistrada todavia também condenou o Município ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos estéticos. “No que tange a fixação do quantum a ser arbitrado; levo em consideração o fato de ser uma menor de idade; com toda uma vida a ser enfrentada com as sequelas das lesões (marca na testa); e ainda a foto colacionada pelos autores que a sequela deixada não foram de grande monta”, conforme concluiu. Fonte: TJES