Mesmo após o plano de saúde autorizar, a empresa requerida negou a aquisição do medicamento por este não possuir registro na Anvisa.
Redação Colatina em Ação -29/11/2019
Um hospital foi condenado a fornecer um medicamento; com urgência, para a realização de um procedimento cirúrgico em um paciente recém-nascido diagnosticado com um cisto na região cervical. A decisão é do juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória.
A criança, representada pelo pai, ajuizou uma ação; com pedido liminar, logo depois do réu negar o fornecimento de um remédio, mesmo com a autorização do plano de saúde.
Cirurgião pediátrico
Conforme narrou nos autos a parte autora; o paciente foi diagnosticado no exame pré-natal e afinal na 30ª semana de gestação e os genitores foram orientados pela obstetra a procurar um cirurgião pediátrico. No entanto, em consulta a outros médicos; receberam a indicação de esperar o nascimento do autor para realizar exames e então definir o procedimento a ser adotado.
Após o nascimento, foram realizados exames que afinal apontaram a necessidade de cirurgia, que foi realizada. Contudo, outro cisto teria se formado e feitas consultas e observação do quadro do recém-nascido; os pais levaram-no para o pronto socorro da ré para avaliação; de modo que as médicas decidiram pela internação, para acompanhamento, uma vez que a região afetada poderia impactar a respiração/deglutição da criança.
Procedimento cirúrgico
Desde então, a parte autora sustentou que foram realizados exames para avaliação da extensão da área afetada; tendo o médico responsável exarado laudo, informando que “o paciente encontra-se internado na UTIN, com massa cervical em crescimento progressivo; com risco de obstrução de vias aéreas, aguardando a realização de procedimento cirúrgico proposto pelo cirurgião pediátrico; que seria realizado após aquisição da medicação descrita; com urgência para tal aquisição e realização do procedimento o quanto antes devido aos riscos clínicos possíveis para a criança”.
Ressalta a parte que o plano de saúde já teria autorizado a compra do remédio; contudo o demandado, mesmo diante do fato, informou que não poderia solicitá-lo; sob o argumento de que sua comercialização neste país não foi autorizada pela Anvisa, que é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Julgamento
No pedido autoral, foi requerido o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar que o réu solicite imediatamente o medicamento; bem como foi solicitado o julgamento integral do pedido, convertendo a decisão liminar em definitiva.
O juiz deferiu a tutela de urgência. Na defesa, o réu aduziu que já efetuou o pedido de compra do medicamento e já o disponibilizou para o tratamento do autor; conforme determinado pelo juízo na decisão liminar. Defendeu, ainda, que não houve ilegalidade por parte do hospital; quando informou ao autor que não poderia adquirir o medicamento indicado para o tratamento dele pelo fato de o mesmo não possuir registro na Anvisa.
No exame dos autos, o magistrado observou que a narração autoral se mostrou verdadeira.
“No presente caso concreto, verifico que, mesmo diante da gravidade do quadro clínico do autor; posto que o cisto estava aumentando de forma acelerada, podendo comprometer a sua respiração e deglutição; atos imprescindíveis à sua saúde, o demandado se negou a adquirir o medicamento solicitado pelo médico; sob o argumento de que sua comercialização não fora autorizada pela Anvisa”.
Anvisa
O juiz ainda analisou que a afirmação do réu de que o medicamento não era registrado na Anvisa não mereceu prosperar. “Entendo que o argumento da parte demandada supracitado não deve prosperar pelo fato de a Anvisa ter atualizado o anexo I; da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 28, acrescentando o medicamento requerido na exordial, não havendo, pois, motivo para que sua aquisição fosse negada”, concluiu.
Na sentença, a 10ª Vara Cível de Vitória julgou procedente o pedido inicial, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência.
“A apreciação dos autos demonstra, com a segurança necessária; que a utilização do medicamento prescrito é imprescindível ao restabelecimento da saúde do paciente/autor; por isso julgo procedente o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando decisão que concedeu a tutela de urgência”. Fonte: TJES