Redação Colatina em Ação – 21/11/2019
Após denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES). Por meio da Promotoria de Justiça de Aracruz. Um homem foi condenado pelo Tribunal do Júri a 45 anos e 4 meses de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado.
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Praticado para assegurar a prática do crime de roubo, homicídio qualificado tentado, dirigir sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e roubo com maior gravidade. O julgamento foi realizado na quarta-feira (13/11), em Aracruz, e durou aproximadamente 6 horas.
Assumindo o risco de causar acidente
No dia 17 de março de 2018, o denunciado, com o uso de arma de fogo, roubou um veículo Pajero TR4 em Aracruz. E seguiu em alta velocidade pela rodovia ES-010. Assumindo o risco de causar um acidente com morte por trafegar sem possuir CNH. Sem saber dirigir e com deficiência física no braço direito.
O homem entrou na contramão de direção da rodovia e afinal colidiu com um veículo Montana, onde estavam uma mulher e o filho. Com a colisão, a condutora do veículo morreu na hora e o filho ficou gravemente ferido.
Banco traseiro
O acusado, em juízo, confessou o roubo, mas negou ser o condutor do veículo que causou o acidente. No entanto, o sobrevivente reconheceu que o réu estava dirigindo o carro, onde ficou preso, apesar de ter sido encontrado no banco traseiro.
Além disso, os sapatos do acusado foram encontrados no local do motorista, no banco da frente. Bem como os ferimentos que ele sofreu condizem com a posição de quem estava mais vulnerável. Ou seja, no banco da frente, porque machucou a cabeça.
Dolo eventual
Conforme requerido pelo Ministério Público, o júri reconheceu que o crime de homicídio, tanto o consumado quanto o tentado, ocorreu com dolo eventual. Dessa forma, o acusado assumiu o risco de causar morte ao dirigir o veículo roubado, colidindo depois na contramão com o carro das vítimas.
O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, incisos I e II do CP e Artigo 121, §2º, inciso V, na forma do artigo 18, inciso I, 2ª parte, ambos CP e artigo 121, §2º, inciso V, na forma do artigo 18, inciso I, 2ª parte, c/c artigo 14, inciso II, todos do CP, e, por fim, a uma pena de 10 meses 15 dias pelo crime previsto no artigo 309, do Código de Trânsito (Lei 9.503/97), por dirigir sem CNH e 381 dias-multa sendo 1/30 do salário mínimo para cada dia multa. Fonte: MPES