Redação Colatina em Ação – 24/10/2019
Em sentença, o juiz destacou que o acidente poderia ter sido evitado pelo motorista do coletivo.
Uma idosa de 73 anos que foi atropelada por um ônibus municipal deve receber R$50 mil em indenizações. Em decorrência do acidente ela precisou ter parte da perna amputada. A decisão é da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.
Segundo a autora, ela estava no ponto de ônibus e, ao tentar embarcar no coletivo, que estava parado, foi surpreendida com uma brusca movimentação do veículo. Em decorrência da arrancada, ela acabou caindo e se machucando. O acidente provocou ferimentos gravíssimos, inclusive tendo a necessidade de amputação de parte do membro inferior da requerente. Em razão destes fatos, ela pediu a condenação da empresa de ônibus e da sua seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
Em contestação, a seguradora afirmou que o acidente não ocorreu por culpa da empresa de transporte. Já, a viação defendeu ter prestado todo auxílio à autora, o qual teria custado mais de R$79 mil. Ela também narrou que a requerente estava andando apressadamente pelo ponto de ônibus, quando se desequilibrou e caiu, sendo atingida pela parte traseira do veículo. “[A autora simplesmente caiu] não dando chance para o motorista […] impedir ou mesmo evitar o acidente”, explicou.
Após análise do depoimento de diversos informantes, o magistrado considerou que o motorista do coletivo faltou com atenção e cautela durante a condução do ônibus. Em sua decisão, o juiz destacou o relato de pessoas que teriam presenciado o acidente. “Soube que a autora bateu na porta e o motorista não abriu, tendo puxado o ônibus com a porta fechada. (fls. 591)”, contou um dos informantes.
Desta forma, o juiz entendeu que a autora teria tentado embarcar no coletivo, mas não conseguiu porque o motorista tentou seguir viagem sem averiguar se a autora estava próxima ao ônibus. Assim, o magistrado considerou que a requerida praticou ato ilícito e teve responsabilidade sobre o ocorrido.
“É preciso registrar que, apesar de louvável a atitude da ré de custear as despesas com o tratamento da autora, não me parece crível que o pagamento da expressiva quantia […] tenha sido motivado simplesmente pelo seu sentimento altruísta […]. Em outras palavras, tenho que a referida atitude da demandada demonstra, claramente, seu sentimento e seu reconhecimento de culpa pelo trágico acidente ocorrido, que poderia ter sido evitado pelo motorista condutor do veículo”, afirmou.
Assim, o juiz condenou a empresa de ônibus ao pagamento de R$30 mil em indenização por danos morais e R$20 mil por danos estéticos. Por sua vez, a companhia de seguros foi sentenciada, nos limites previstos na apólice, ao pagamento dos referidos danos morais e estéticos. Fonte: TJES