Relator de recurso concluiu que; se o veículo estivesse estacionado na sua mão de direção o acidente em ladeira de Santa Maria de Jetibá não teria ocorrido.
Redação Colatina em Ação – 15/10/2019
A 2ª Câmara Cível do TJES, ao analisar recurso de motorista de caminhão e de supermercado proprietário de veículo; concluiu que não só estes devem ser responsabilizados por acidente ocorrido em rua de Santa Maria de Jetibá; mas também o proprietário do veículo atingido, que estava estacionado na contramão de direção.
Segundo o boletim de ocorrência anexado aos autos; o motorista do caminhão estava efetuando uma limpeza no veículo, com o mesmo em funcionamento para “fazer ar”. No entanto, ele teria esquecido o manete de freio destravado, quando o caminhão começou a descer “morro abaixo”; vindo a chocar-se com o veículo que estava estacionado na contramão de direção, causando danos materiais em ambos os veículos envolvidos.
Ato do motorista
Para o relator do processo no TJES, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy; o motorista do caminhão agiu com culpa ao manusear o veículo sem travar a manete de freio; porém o ato do motorista do veículo atingido, de estacioná-lo na contramão, é suficiente para gerar a concorrência de culpas.
“Para além de uma infração de trânsito de natureza média (CTB, art. 181, inciso XV), tivesse o veículo estacionado na sua mão de direção o abalroamento não teria acontecido; pois o caminhão desceria a ladeira e não o atingiria, vez que estaria estacionado do outro lado da via (do lado direito)”, concluiu o Relator.
Por parte de ambos
O magistrado destacou, ainda, que os dois motoristas envolvidos no acidente são profissionais e possuem carteira nacional de habilitação na categoria D; “reforçando a violação – por parte de ambos e na mesma proporção – do dever de cuidado e de obediências às regras de trânsito.”
O relator afirmou em sua decisão; ainda, que embora o proprietário e o motorista do caminhão tenham alegado, no recurso, que os danos no veículo atingido foram em menor proporção; não há nos autos nenhum elemento de prova que sustente essa alegação, mas somente a indicação aleatória de possíveis peças/serviços prestados..
“Assim, os réus não se desincumbiram do ônus da prova estabelecido no artigo 373, inciso II do CPC; devendo ser mantido o quantum fixado pelo Juízo a quo”, concluiu o relator; sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais componentes da 2ª Câmara Cível. Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES